Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8153/2022
    1.1. Anexo(s)3107/2020, 11528/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11528/2020.
3. Responsável(eis):ADRIANO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 85003581149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ADRIANO RODRIGUES DE MORAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE REEXAME Nº 43/2022-COREC

9.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 121/2022-SEGUNDA CÂMARA

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Adriano Rodrigues de Moraes  Prefeito, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

a) A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente, atingiu 12,41% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

b) Despesas do Exercício Anterior (DEA), no montante de R$1.700.881,57 (Um milhão setecentos mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), descumprindo os arts. 37, 58, 60, 63 e 92, I, 102 a 105 da Lei 4320/64, c/c os arts. 43, 48 50-II e 53 da LRF, o que ensejou substancial comprometimento da fidedignidade dos Balaços Orçamentário e Financeiro, bem como da gestão fiscal do ente.

Em suas razões recursais o responsável pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 43/2022-TCE/TO - 1ª Câmara, seja reformado, a fim de emitido parecer prévio pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

Acerca da impropriedade descrita na letra “a” do parecer prévio A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente, atingiu 12,41% dos vencimentos e remunerações,...

Esclarece:

...o recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário 13º salário) ocorre tão somete em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido à folha de dezembro, inclusive quanto ao pagamento do INSS, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte,...

A base de cálculo levantada não deve compor os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários...

Sustenta:

Foi apurado um percentual de gastos com previdência social 12,41%, valores estes que não condizem com a realidade aplicada a previdência do Município.

...

ANÁLISE

A defesa não apresenta levantamento contrapondo o Tribunal de Contas, se restringindo em afirmar que  a base de cálculo não deve compor os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, e que os percentuais apurados não condizem com a realidade aplicada a previdência do Município, ou seja, a defesa insinua que levantamento realizado pela equipe técnica da Corte de Contas, tais verbas estão inserida na base de cálculo, contudo, não informa o valor incluído indevidamente.

Segue imagem do Quadro 35-  extraído do relatório da análise das contas:

Nota-se que no levantamento realizado pela equipe técnica, na base de cálculo foi considerado os valores da câmara municipal, tanto em relação aos vencimentos, como em relação a contribuição patronal. Verifica-se, também,  que no critério utilizado, não foi contemplado todos os elementos das despesas que não devem compor a base de cálculo, como segue: 1) 3.1.9.0.05.01.01.00.0000-Auxilio Doença Pessoal Ativo; 2) 3.1.9.0.05.01.02.00.0000-Auxilio Reclusão Pessoal Ativo; 3) 3.1.9.0.05.01.03.00.0000-Sálario Maternidade Pessoal Ativo; 4) 3.1.9.0.05.01.03.00.0000-Auxilio Acidente;5) 3.1.9.0.05.01.05.00.0000-Sálario Família de Segurados; 6)3.1.9.0.05.03.01.00.0000-Auxilio Doença Pensionistas; 7) 3.1.9.0.05.03.02.00.0000-Auxílio Reclusão Pensionistas;8) 3.1.9.0.05.03.03.00.0000-Sálario Maternidade Pensionistas; 9)3.1.9.0.11.04.00.00.0000-Adicional Noturno; 10) 3.1.9.0.11.09.00.00.0000-Adicional de Periculosidade;11) 3.1.9.0.11.10.00.00.0000-Adicional de Insalubridade; 12)3.1.9.0.11.11.00.00.0000-Adicional de Atividades Penosas;13) 3.1.9.0.11.31.00.00.0000- Gratificação Por Exercício de Cargos; 14) 3.1.9.0.11.33.00.00.0000-Gratificação Por Exercícios de Funções; 15) 3.1.9.0.11.37.00.00.0000-Gratificação de Tempo de Serviços; 16)3.1.9.0.11.40.00.00.0000- Gratificações Especiais;17) 3.1.9.0.11.45.00.00.0000-Férias Abono Constitucional; 18)3.1.9.0.11.46.00.00.0000-Férias Pagamento Antecipado; 19)3.1.9.0.11.47.00.00.0000-Licença Prêmio; 20) 3.1.9.0.11.49.00.00.0000- Licença Capacitação.

Diante das questões apresentadas pela defesa, segue um novo levantamento da contribuição patronal, excluindo os vencimentos e vantagens fixas da Câmara Municipal, e as verbas que não deve compor a base de cálculo, extraídas do    SICAP Atos de Pessoal (Auditor) /Folha De Pagamento_filtro_por_item e Sicap/Contabil e SICAP/Contábil.

Procedendo à revisão dos valores aplicando filtros na coluna liquidação/ relação de empenhos acumulado SICAP/Contábil, a base de cálculo dá previdência é de R$5.412.020,73, de Vencimentos e Vantagens Fixas, contudo, consta inserido o valor de R$951,19 referente à Férias Abono Constitucional (3.1.9.0.11.45) e R$637,00 de Insalubridade (31.90.11.01.01.00.0000), conforme descrição do histórico dos empenhos, logo, ambos valores devem ser deduzidos da base de cálculo de R$5.412.020,73, que será contextualizado na tabela.

Prosseguindo com a análise, passou se consultar os dados da folha de pagamento encaminhado através do SICAP Atos de Pessoal (Auditor) pela unidade gestora prefeitura municipal, onde, identificou-se despesas que não integram a base de cálculo para levantamento do percentual da contribuição patronal destinado ao Regime Geral da Previdência Social, sendo elas: FÉRIAS, INSALUBRIDADE, 1/3 FÉRIAS, ABONO, ADICIONAL NOTURNO, FUNCAO COMISSIONADO, GRAT. CURSO PROFUNCIONARIO, GRATIF POR INCENTIVO ACADEMICO, GRATIFICACAO, GRATIFICACAO (10%), INCENTIVO – ACS, INSALUBIDADE, INSALUBRIDADE, PENSAO ALIMENTICIA, PERICULOSIDADE, PLANTAO EXTRAS, SALARIO FAMILIA, SALARIO MATERNIDADE.

Nomenclatura

Base de Cálculo da Previdência

31.90.11...Vencimentos e Vantagens Fixa

R$5.412.020,73

FÉRIAS -  EXTRAIDO DO SICAP

(-R$951,19)

INSALUBRIDADE – EXTRAIDO DO SICAP

(-R$637,00)

1/3 DE FERIAS

(-R$90.516,09)

ABONO

(-R$14.622,66)

ADICIONAL NOTURNO

(-R$45.414,38)

FUNCAO COMISSIONADO

(-R$31.147,80)

GRAT. CURSO PROFUNCIONARIO

(-R$12.150,00)

GRATIF POR INCENTIVO ACADEMICO

(-R$500,00)

GRATIFICACAO

(-R$48.731,78)

GRATIFICACAO (10%)

(-R$5.509,88)

INCENTIVO - ACS

(-R$1.250,00)

INSALUBIDADE

(-R$47.533,90)

INSALUBRIDADE

(-R$114.542,36)

PENSAO ALIMENTICIA

(-R$9.600,00)

PERICULOSIDADE

(-R$114.317,12)

PLANTAO EXTRAS

(-R$9.260,00)

SALARIO FAMILIA

(-R$30.450,66)

SALARIO MATERNIDADE

(-R$2.860,93)

Total Excluído

(-R$579.995,75

Nova Base de Cálculo da Previdência

R$4.832.024,98

Patronal Devida (20%)

R$966.404,96

Patronal (Empenhado e Liquidado) 31.90.13...

R$656.431,12

Novo Percentual Apurado

13,58%

Fonte: SICAP Atos de Pessoal (Auditor) /Folha De Pagamento_filtro_por_item e, SICAP/Contábil - Remessa do exercício de 2019, (arquivo“xml” relação de Empenho/Credores (Acumulado)) da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins.

Conforme contextualizado na tabela, após utilização das ferramentas de buscas nos Sistemas desse Tribunal de Contas, tem se um novo levantamento que comprova que todas as informações extraídas para aferição do percentual da contribuição patronal, comprovam que a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins, não atingiu orçamentariamente 20% de contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, estando em desacordo com art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991, motivo pelo qual a impropriedade deve ser mantida.

 

No que diz respeitos aos precedentes apresentados pela defesa, necessário esclarecer que as contas em análise não estão abarcadas pelo marco temporal definido no Acordão TCE/TO nº 118/2020-Pleno, motivo pelo qual não comporta ressalva. 

Segue espelho da execução orçamentária das despesas excluídas.

Férias

Rubrica Despesa

Data

Número Empenho

Inscrição (a)

Liquidação

Credor

Histórico

3190114500000000'

15/02/2019'

2019000000129'

951,19

951,19

19724006000130 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS'

IMPORTANCIA QUE SE EMPENHA PARA OCORRER A DESPESA COM REMUNERACAO DA SERVIDORES (A) LOTADO NO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (EFETIVO) FUNDEB 60% REFERENTE AO 1/3 DE FEREIAS DE 2019.

Insalubridade

Rubrica Despesa

Data

Número Empenho

Inscrição (a)

Liquidação

Credor

Histórico

3190110101000000'

20/02/2019'

2019000000170'

187,5

187,5

11398887000134 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE'

IMPORTANCIA QUE SE EMPENHA PARA OCORRER A DESPESA COM INSALUBRIDADE DE SERVIDORES LOTADOS NO PROGRAMA AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (CONTRATADOS) REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2019.

3190110101000000'

20/02/2019'

2019000000171'

187,5

187,5

11398887000134 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE'

IMPORTANCIA QUE SE EMPENHA PARA OCORRER A DESPESA COM INSALUBRIDADE DE SERVIDORES LOTADOS NO PROGRAMA AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (CONTRATADOS) REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2019.

3190110101000000'

20/02/2019'

2019000000172'

262

262

11398887000134 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE'

IMPORTANCIA QUE SE EMPENHA PARA OCORRER A DESPESA COM INSALUBRIDADE DE SERVIDORES LOTADOS NO PROGRAMA AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (CONTRATADOS) REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2019.

TOTAL

       637,00

       637,00

   

Fonte: Empenho/credores (acumulado) 8ª remessa SICAP CONTÁBIL

Folha de Pagamento – SICAP/Atos de Pessoal, contendo as informações que serviram de base para aferição do novo levantamento.

FolhaItemDesc

FolhaAno

 total

1/3 DE FERIAS

2019

                       90.516,09

13º SALARIO (1ª PARC)

2019

                     121.146,49

13º SALARIO (DESC)

2019

                     114.594,36

13º SALARIO (FINAL)

2019

                     286.926,24

13º SALARIO (PROPORCIONAL)

2019

                         4.941,73

20 HORAS-AULAS (ADICIONAIS)

2019

                         3.541,66

ABONO

2019

                       14.622,66

ADICIONAL NOTURNO

2019

                       45.414,38

COMPLEMENTO DE SALARIO

2019

                     137.672,35

CONSIGNACAO BRADESCO S/A

2019

                       86.610,32

CONSIGNACAO BRADESCO S/A ATRASADA

2019

                            599,16

CONSIGNACAO SICREDI

2019

                     562.408,75

CONTRIBUICAO SINDICAL ATACOM

2019

                         1.797,50

DESCONTO AUTORIZADO

2019

                            300,00

DESCONTO DE ADIANTAMENTO

2019

                            613,54

DIFERENCA SALARIAL

2019

                         3.269,29

FALTAS

2019

                            121,60

FUNCAO COMISSIONADO

2019

                       31.147,80

GRAT. CURSO PROFUNCIONARIO

2019

                       12.150,00

GRATIF POR INCENTIVO ACADEMICO

2019

                            500,00

GRATIFICACAO

2019

                       48.731,78

GRATIFICACAO (10%)

2019

                         5.509,88

IGEPREV

2019

                         8.207,52

IMPOSTO DE RENDA

2019

                       56.606,12

INCENTIVO - ACS

2019

                         1.250,00

INSALUBIDADE

2019

                       47.533,90

INSALUBRIDADE

2019

                     114.542,36

INSS 13º SALARIO

2019

                       26.248,03

IRRF 13º SALARIO

2019

                         3.080,37

PENSAO ALIMENTICIA

2019

                         9.600,00

PERICULOSIDADE

2019

                     114.317,12

PLANTAO EXTRAS

2019

                         9.260,00

PREVIDENCIA SOCIAL

2019

                     425.289,17

QUINQUENIO

2019

                       35.828,88

SALARIO BASE

2019

                  4.607.903,04

SALARIO FAMILIA

2019

                       30.450,66

SALARIO MATERNIDADE

2019

                         2.860,93

SINDICAL ASSOSEPUMUNSS-TO

2019

                         3.665,00

SINDICATO SINSES -  EDUCACAO

2019

                       21.151,09

SUBSIDIO

2019

                     153.000,00

Para impropriedade descrita na letra “b” do parecer prévio Despesas do Exercício Anterior (DEA), no montante de R$1.700.881,57 (Um milhão setecentos mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos),...”

Justifica:

No que diz respeito às Despesas do Exercício Anterior (DEA), no montante de R$1.700.881,57, o fato gerador ocorreu no exercício de 2019, em conformidade a norma...

...

ANÁLISE

Segue quadro 14 - Despesas de Exercícios Anteriores, extraída do relatório da análise das contas:

Come-se vê, em parte as despesas tidas como despesas de exercício anteriores tratam-se da folha de pagamento do mês de novembro, dezembro e 13º de 2018, entre outras, conforme descrito no histórico dos empenhos. Logo, tais despesas deviam ser registradas sob o regime de competência (Ar. 50, II da LRF), ou seja, no exercício da competência do fato gerador da obrigação, com o registro na execução orçamentaria (Arts 59 e 60 da Lei nº 4.320/64), caso que não ocorreu com as despesas em análise, tornando assim, os argumentos da defesa frágeis e sem a colaboração de documentos probantes de que as despesas guardam consonância com o artigo 37 da Lei Federal 4.320/64.

Além do mais, irregularidade equivalente, onde as justificativas não foram acolhidas pela área técnica de instrução deste Tribunal de Contas, ouve a manutenção do Parecer Prévio nº 47/2021-2ª Câmara pela rejeição (processo 4306/2018), mantido em sede de recurso pela Resolução Plenária nº 108/2020.

Ante o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, nos termos do Voto condutor do Parecer Prévio nº 121/2022-TCE/TO - 2ª Câmara

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/10/2022 às 16:10:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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